Decisão TJSC

Processo: 5000108-81.2025.8.24.0564

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6944056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000108-81.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de São José, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. D. R. e CARLOS ALBERTO SPICA COUTINHO dando-s como incurso nas sanções do disposto nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, e 265, parágrafo único, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 4:10 horas da madrugada, na Rua Orlando Silva, em frente a Geppeto Embalagens, bairro Roçado, em São José/SC, os denunciados V. D. R. e CARLOS ALBERTO SPICA COUTINHO, imbuídos do propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, em união de esforços e comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraíram, em proveito comum, aproximadamente 100,00 metros de fios alocados no siste...

(TJSC; Processo nº 5000108-81.2025.8.24.0564; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6944056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000108-81.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de São José, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V. D. R. e CARLOS ALBERTO SPICA COUTINHO dando-s como incurso nas sanções do disposto nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, e 265, parágrafo único, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 4:10 horas da madrugada, na Rua Orlando Silva, em frente a Geppeto Embalagens, bairro Roçado, em São José/SC, os denunciados V. D. R. e CARLOS ALBERTO SPICA COUTINHO, imbuídos do propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, em união de esforços e comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraíram, em proveito comum, aproximadamente 100,00 metros de fios alocados no sistema subterrâneo (bueiro), os quais fornecem serviços de telefonia, luz e internet, causando prejuízos financeiros às concessionárias dos serviços públicos, avaliados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Com a ação, cujo material (fios) é essencial ao funcionamento dos referidos serviços, os denunciados VANCLEI e CARLOS ALBERTO, em união de esforços e comunhão de vontades com o terceiro não identificado, assumiram o risco de atentar também contra o funcionamento dos serviços de utilidade pública. Segundo consta dos autos, uma guarnição da Guarda Municipal, após receber informações de que estava em curso a prática de furto de fios, deslocou-se até o endereço mencionado e encontrou os denunciados fazendo a retirada dos fios elétricos de dentro de um bueiro, alocando-os dentro do veículo FIAT/SIENA, ATTRACTIV 1.4, placas QHC-9F34, de cor branca, de propriedade do denunciado CARLOS ALBERTO. Diante do estado flagrancial, os agentes procederam à prisão dos denunciados. O outro indivíduo não identificado conseguiu empreender fuga [...] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia: À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência: a) ABSOLVER o réu V. D. R., já qualificado, do crime do artigo 265 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu V. D. R., já qualificado, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Inconformados, acusação e defesa intrepuseram recurso de apelação. Requer o Ministério Público a reforma parcial da sentença a fim de que Vanclei seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal, pois entende estar devidamente demonstrado o dolo em sua conduta (Evento 207). O apelante V. D. R. pleiteia sua absolvição quanto ao crime de furto em razão da insuficiência probatória ou, alternativamente, pela atipicidade material do fato, defendendo a aplicação do princípio da insignificância. Em caráter subsidiário, requer o afastamento da qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a modificação do regime inicial de resgate da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, requer a diminuição da pena de multa, a concessão do benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, haja vista sua atuação neste grau recursal (Evento 213) A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo a) parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por V. D. R., para fim exclusivo de fixar honorários recursais à defensora nomeada, mantendo-se, porém, incólume a condenação; b) conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a fim de que V. D. R. seja condenado pelo crime previsto no art. 265 do Código Penal. Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944056v2 e do código CRC f963c2e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:29     5000108-81.2025.8.24.0564 6944056 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000108-81.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Tratas-se de recursos de apelaão interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por V. D. R.,  contra sentença que absolveu o réu V. D. R., do crime do art. 265 do Código Penal, o que com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o condenou às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto pelo Órgão Ministerial deve ser conhecido, enquanto aquele deflagrado pelo réu Vanclei, embora próprio e tempestivo, merece ser conhecido apenas em parte. Com efeito, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita incumbe ao Juízo a quo, após o trânsito em julgado da sentença, quando então verificará a alegada situação de hipossuficiência. Igualmente, não há como conhecer do pedido de redução da pena de multa, uma vez que o número de dias-multa foi corretamente fixado pelo juízo de origem e o valor unitário estabelecido no mínimo legal. Assim, tendo a sentença acolhido integralmente a pretensão defensiva nesse aspecto, inexiste interesse recursal a ser apreciado nesta instância. Do mesmo modo, o pleito de afastamento da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo também não comporta conhecimento, pois o magistrado de primeiro grau já a excluiu expressamente na sentença, restando ausente o interesse recursal quanto a esse ponto. MÉRITO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Requer o Ministério Público com o manejo do presente recurso a reforma parcial da sentença a fim de que Vanclei seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal, pois entende estar devidamente demonstrado o dolo em sua conduta. Referido artigo assim dispõe: Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública         Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:         Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.         Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços Pois bem. Ao contrário do alegado pelo Parquet, entendo que não há elementos suficientes para sustentar o dolo eventual atribuído ao acusado. Vejamos a decisão do Magistrado de primeiro grau: A denúncia narra que o acusado V. D. R., ao agir com animus furandi sobre o patrimônio público, assumiu o risco de atentar contra o funcionamento do serviço de utilidade pública (telefonia). Ou seja: tendo o réu agido com dolo direto sobre o primeiro crime (furto), teria também agido com dolo eventual sobre o segundo crime (atentado ao serviço de segurança pública), já que este não admite a forma culposa. No caso específico dos autos, conquanto a subtração de fiação pública possa ocasionar a interrupção dos serviços públicos, não há como reconhecer o dolo eventual de atentado cumulativamente com o dolo direto de furtar, pois para aquele não basta a mera previsibilidade do resultado danoso, mas sim que o agente assuma risco de produzi-lo, o que não se provou no caso concreto. O conjunto probatório não é suficiente para reconhecer que o acusado tenha atuado com conjunto de dolos, em forma sequencial, para alcançar dois resultados pretendidos. Da prova testemunhal e da dinâmica do crime, conclui-se que a vontade de V. D. R. foi a de subtrair. Ainda que se possa presumir que o réu tenha considerado os efeitos concomitantes da ação, a prova não demonstra que o acusado tenha admitido ou anuído com o resultado, ao ponto de ser reconhecido o dolo eventual, à luz da Teoria do Assentimento, adotada pelo Código Penal. O dolo eventual não ficou evidenciado nas declarações das testemunhas que prestaram os seus depoimentos em Juízo, de modo que não poderá ser conjecturado para fins de condenação, apenas pelo possível resultado da conduta. A partir da análise dos depoimentos colhidos, constato que a prova oral produzida pela acusação nos autos é frágil e não serve como substrato para condenação em dolo eventual, pois a suspeita não encontrou correspondência nos demais elementos de convicção contidos nos autos. A situação de incerteza, como se sabe, beneficia o acusado em razão do princípio processual penal do in dubio pro reo. Por conseguinte, a absolvição do réu do crime do artigo 265 do Código Penal é medida que se impõe. De fato, não se pode confundir a previsibilidade do resultado com a assunção do risco de produzi-lo, requisito essencial à configuração do dolo. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a intenção do recorrido limitou-se à subtração dos cabos, não havendo indícios de que ele tenha agido com consciência e vontade de produzir o resultado mais gravoso de interrupção dos serviços públicos. Ainda que se admita que a conduta pudesse, em tese, ocasionar a interrupção da telefonia, não há prova de que o acusado tenha efetivamente previsto e anuído com esse resultado, o que inviabiliza o reconhecimento do dolo eventual. O que se verifica, portanto, é a mera possibilidade objetiva do dano, insuficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do art. 265 do Código Penal, que não admite modalidade culposa. A versão acusatória, assim, não encontrou respaldo nos demais elementos de convicção dos autos. Dessa forma, não havendo prova segura de que o acusado tenha agido com dolo a manutenção da absolvição quanto ao crime previsto no art. 265 do Código Penal é medida de rigor. RECURSO DA DEFESA DA ABSOLVIÇÃO O apelante V. D. R. pleiteia sua absolvição quanto ao crime de furto em razão da insuficiência probatória ou, alternativamente, pela atipicidade material do fato, defendendo a aplicação do princípio da insignificância. O pleito, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, a prova constante dos autos é robusta, não deixando dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas. Os depoimentos prestados pelos agentes da Guarda Municipal foram firmes e convergentes, descrevendo de forma clara o momento da abordagem e a dinâmica dos fatos. Nesse sentido, ambos os servidores relataram que, ao chegarem ao local, flagraram o apelante, o corréu Carlos Alberto e um terceiro indivíduo subtraindo cabos de uma galeria subterrânea, sendo o material de uso destinado à telefonia pública. Ressaltaram ainda que não havia qualquer indício de autorização da empresa responsável para a retirada dos fios, tampouco sinalização de descarte ou manutenção. Os relatos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, mostram-se plenamente confiáveis, não havendo contradições ou indícios de má-fé. A versão apresentada pelo apelante de que teria sido convidado por desconhecidos para auxiliar no transporte de “fios de doação”, ademais, não se sustenta diante das demais provas. Até mesmo porque, o corréu Carlos Alberto em nenhum momento confirmou essa versão, afastando a possibilidade de erro de tipo ou boa-fé. Desse modo, restou demonstrado o dolo de subtrair coisa alheia móvel, suficiente para configurar o crime de furto qualificado, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, também não merece guarida. O valor dos cabos subtraídos foi estimado em R$ 850,00, quantia que ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo adotado pela jurisprudência para aferição da inexpressividade da lesão. Além disso, o réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstância que afasta de plano a incidência do referido princípio, uma vez que a reiterada prática de furtos evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta. Assim, diante do robusto acervo probatório constituído, que comprova a materialidade e autoria, bem como da inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância, mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado, nos termos da sentença. DA DOSIMETRIA Em caráter subsidiário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Novamente sem razão. Com efeito, o magistrado de primeiro grau procedeu à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, circunstâncias e consequências do crime. As circunstâncias do crime porque o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, momento em que se acentua a vulnerabilidade das vítimas e a reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, as consequências do crime foram legitimamente valoradas de forma desfavorável, por se tratar de bem público, cuja subtração ou dano repercute de maneira mais ampla, atingindo não apenas o patrimônio da vítima direta, mas toda a coletividade. Dessa forma, mostra-se inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo, diante da motivação idônea apresentada na sentença. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não se vislumbra possibilidade de modificação, ainda que o quantum fixado seja inferior a quatro anos. Isso porque a reincidência do apelante, aliada às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, impede a aplicação de regime mais brando, nos termos das alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. Pelas mesmas razões, também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram atendidos os requisitos objetivos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência e da gravidade concreta do delito. DOS HONORÁRIOS Por derradeiro, o pleito de fixação de honorários advocatícios a defensora nomeada, pela apresentação das razões recursais, merece prosperar. Assim, impõe-se a fixação da verba honorária no patamar mínimo previsto, em observância às diretrizes estabelecidas pela Resolução CM n. 5/2019, atualizadas pela Resolução CM n. 5/2023 desta Corte, razão pela qual fixo a remuneração em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da defesa e dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso do Ministério Público e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944060v10 e do código CRC 415c9cc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:29     5000108-81.2025.8.24.0564 6944060 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000108-81.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP). ATENTADO CONTRA SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 265 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO SEGUNDO DELITO E CONDENATÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo réu contra sentença que o absolveu do crime previsto no art. 265 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃ 2. Discute-se: (I) a possibilidade de condenação do acusado pelo crime de atentado contra serviço de utilidade pública (art. 265 do CP), nos termos pleiteados pelo Ministério Público; (II) a absolvição do crime de furto qualificado, por insuficiência probatória ou atipicidade material, nos termos defendidos pela defesa; (III) subsidiariamente, a redução da pena-base, (IV) a alteração do regime prisional, (V) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (VI) a fixação de honorários à defensora nomeada. III. RAZÕES DE DECIDIT 3. Recurso do Ministério Público. A mera possibilidade de interrupção do serviço público não basta para caracterizar o elemento subjetivo do tipo. Intenção do agente limitada à subtração dos cabos. Dúvida quanto à vontade de causar o dano ao serviço público que impõe a manutenção da absolvição, nos termos do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso defensivo. Materialidade e autoria do furto amplamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais, corroborados por demais elementos dos autos. Versão do réu isolada e dissociada do contexto probatório. Dolo de subtrair coisa alheia móvel devidamente configurado. 5. Princípio da insignificância. Inaplicável. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo e reincidência específica do réu, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade e afastam a atipicidade material da conduta. 6. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal mantida. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime devidamente fundamentada, delito praticado durante o repouso noturno e em detrimento de bem público, com prejuízo coletivo. 7. Regime inicial e substituição da pena. Manutenção do regime fechado e indeferimento da substituição por penas restritivas de direitos, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §2º, “b” e “c”, e 44, II e III, do CP). 8. Honorários advocatícios. Fixação de verba honorária à defensora dativa em razão da atuação em sede recursal, conforme Resoluções CM n. 5/2019 e n. 5/2023 do TJSC. 9. O recurso da defesa não comporta análise quanto: (i) ao pedido de concessão da justiça gratuita, cuja apreciação compete ao juízo da execução após o trânsito em julgado; (ii) ao pedido de redução da pena de multa, já fixada no mínimo legal; e (iii) ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, expressamente excluída na sentença. Ausente, portanto, interesse recursal nesses pontos. IV. DISPOSITIVO 9. Recuso do Ministério Público conhecido e desprovido; Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da defesa e dar-lhe parcial provimento; conhecer do recurso do Ministério Público e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944055v6 e do código CRC 391e2a89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:29     5000108-81.2025.8.24.0564 6944055 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000108-81.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA DEFESA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas